Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º
A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário - financeiro, consoante o artigo 113 do ADCT (CF/88) e do artigo 14 da LRF.
§ 2º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na LOA 2024, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.