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Artigo 21, Inciso II, Alínea i da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 21

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:

I

a despesa pública conforme as classificações abaixo:

a

Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b

Função: maior nível de agregação da despesa pública;

c

Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;

d

Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

e

Ação Orçamentária: incluem-se no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;

f

Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;

g

Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

h

Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;

i

Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

j

Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

k

Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;

l

Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência; e

m

Elemento de Despesa: identifica o objeto do gasto.

II

A receita pública, conforme as classificações abaixo:

a

Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b

Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

c

Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

d

Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

e

Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;

f

Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;

g

Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;

h

Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e

i

Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.

Art. 21, II, i da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023