Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.
§ 1º
O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
I
das origens dos recursos;
II
das aplicações dos recursos;
III
da demonstração do fluxo de caixa;
IV
do fechamento do fluxo de caixa; e
V
dos Usos e Fontes dos recursos.
§ 2º
A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2024, na forma prevista no artigo 21 desta Lei.
§ 3º
V E T A D O . Seção IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL