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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 18

Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023