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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 12

Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nº 160, de 7 de agosto de 2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445, de 3 de julho 2019, e nº 8.926, de 8 de julho de 2020.

§ 1º

O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pelo Poder Executivo, consoante o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória – ADCT da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O Poder Executivo, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, fará anualmente a avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência.

Art. 12, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023