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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 11

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 4º desta Lei, para:

I

clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

II

de dotações a título de subvenções sociais.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo, bem-estar animal, geração de emprego e renda, combate à corrupção e inclusão de pessoas com deficiência – PCD.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023