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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 10º

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º, do artigo 209 da Constituição Estadual.

§ 1º

A abertura de créditos suplementares deverá ser condicionada a regras expressas na lei orçamentária anual que garantam os critérios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e estabeleçam procedimentos que visem demonstrar as finalidades da aplicação dos recursos.

§ 2º

Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, nos termos do artigo 30 da LRF, ressalvado, todavia, o § 4º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 10º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023