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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.

II

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;

III

as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

IV

os riscos fiscais;

V

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI

a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

IX

as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e

X

as diretrizes finais.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023