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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10068 de 18 de julho de 2023

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Art. 4º

Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Artigo revogado pela Lei 10249/2023)
Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10068 /2023