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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10068 de 18 de julho de 2023

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Art. 1º

Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

§ 1º

O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º

O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10068 /2023