Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10068 de 18 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).
§ 1º
O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º
O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.