JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10068 de 18 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

§ 1º

O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º

O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10068 /2023