Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (Redação dada pela Lei 10112/2023)