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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10059 de 10 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023.


Art. 1º

Os Arts. 1º e 2º da Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança. Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor." "Art. 2º A implementação do disposto no Art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10059 de 10 de julho de 2023