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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 6º

Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 1º A instituição de saúde deverá encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde, bimestralmente, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis após o fim do bimestre, um boletim contendo o número de casos atendidos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso. (NR)"

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023