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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 5º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 4º A notificação compulsória de violência deverá ser preenchida em três vias, devendo uma ficar no Arquivo Especial de Violência da unidade notificante e as outras encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis. (NR)"

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023