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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 4º

Acrescente-se o § 3º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 3º Caso não conste registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional de saúde que detectar indícios de que a criança ou o adolescente sofreu violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo caso, solicitando a correção do "motivo de atendimento" no prontuário, de modo que seja efetuada a devida notificação compulsória de violência. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023