Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se o § 1º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 1º A ficha de notificação compulsória obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde. (NR)"