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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 2º

Acrescente-se o § 1º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 1º A ficha de notificação compulsória obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023