Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
Acrescente-se o § 6º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 6º A notificação compulsória prevista nesta Lei, tanto para os profissionais da saúde quanto para os da educação, se respalda na observação visual de sinais de possível violência, cabendo aos órgãos competentes a devida apuração e comprovação dos fatos, não tipificando, em qualquer caso, eventual denunciação caluniosa caso os fatos não se confirmem ao longo da investigação, salvo inequívoca comprovação do dolo do notificante. (NR)"