Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Acrescente-se o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 5º A notificação compulsória dos estabelecimentos de ensino será procedida de forma simples por qualquer profissional de educação ao constatar sinais de possível violência, cabendo aos órgãos notificados a devida apuração dos fatos, inclusive com encaminhamento da possível vítima para os exames necessários à tipificação do ato de violência. (NR)"