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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 1º

Modifique-se o artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede de atenção básica, deverão notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra crianças e adolescentes. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023