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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023

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Art. 4º

Objetivos do Programa:

I

preservação da integridade física dos alunos;

II

prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes nos transportes;

III

informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

IV

desenvolver campanhas de conscientização;

V

integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VI

realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VII

propor dinâmicas de integração entre o Conselho Tutelar, Concessionárias, Escolas, pais/responsáveis e alunos;

VIII

conscientizar os educandos sobre a segurança no transporte público e sua importância com ênfase nas ações preventivas neste processo.

Art. 4º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10051 /2023