Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Objetivos do Programa:
I
preservação da integridade física dos alunos;
II
prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes nos transportes;
III
informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
IV
desenvolver campanhas de conscientização;
V
integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VI
realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VII
propor dinâmicas de integração entre o Conselho Tutelar, Concessionárias, Escolas, pais/responsáveis e alunos;
VIII
conscientizar os educandos sobre a segurança no transporte público e sua importância com ênfase nas ações preventivas neste processo.