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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023

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Art. 3º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino poderá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores, alunos e associações de pais e responsáveis, que irá buscar uma data dentro do cronograma anual das escolas, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte da Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM, Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL, Secretaria de Estado de Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente, especificamente.

Parágrafo único

Cada equipe poderá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção da segurança na utilização dos transportes e o respeito as regras estabelecidas pela AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10051 /2023