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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023

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Art. 2º

A unidade escolar, com a supervisão da Secretaria de Educação, buscará estratégias de ações metodológicas para, dentro do possível, realizar, palestras, seminários, e distribuição de material didático impresso entre outras ações, orientando os alunos e seus responsáveis, sobre a importância da preservação da segurança nos transportes públicos, com o fito de minimizar a ocorrência de acidentes quando da sua utilização.

§ 1º

Sempre que possível, as ações realizadas pelas instituições de ensino terão a presença de um representante das concessionárias de serviço público de transporte.

§ 2º

A conscientização, palestras, seminários, distribuição de materiais, de que trata a presente lei, tem por finalidade prevenir e advertir sobre o cometimento de ilícito e de quais são as penalidades previstas no art. 112, I, II, III da Lei 8.069/1990 – arts. 927,928,932 do Código Civil, e, também, as penalidades dos arts. 163 e 180 da Lei 13.531 de 2017.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10051 /2023