JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o Poder executivo a criar o Programa de Conscientização sobre Segurança nos Transportes Públicos, para os alunos das Escolas Públicas no Estado do Rio de Janeiro, a fim de evitar acidentes com alunos no uso do transporte público.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10051 /2023