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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023

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Art. 5º

V E T A D O .

Art. 5º

As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10045 /2023