Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023
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V E T A D O .
Art. 5º
As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.