Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023
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V E T A D O .
Art. 4º
O descumprimento ao que dispõe a presente lei implicará às empresas infratoras a multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.