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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023

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Art. 2º

As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10045 /2023