Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10044 de 27 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na data e respectiva semana comemorativas ora instituídas, o Poder Executivo Estadual poderá promover eventos e atividades culturais pertinentes ao Evento Cultural homenageado, inclusive mediante a realização de shows ou pequenos Festivais em locais apropriados e em regiões diversas do Estado de forma itinerante, inclusive na "Cidade do Rock", podendo firmar convênios com as Prefeituras para maior amplitude dos eventos.