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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10044 de 27 de junho de 2023

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Art. 3º

Na data e respectiva semana comemorativas ora instituídas, o Poder Executivo Estadual poderá promover eventos e atividades culturais pertinentes ao Evento Cultural homenageado, inclusive mediante a realização de shows ou pequenos Festivais em locais apropriados e em regiões diversas do Estado de forma itinerante, inclusive na "Cidade do Rock", podendo firmar convênios com as Prefeituras para maior amplitude dos eventos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10044 /2023