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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 6º

A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino públicas de diferentes municípios, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.

Parágrafo único

A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá oferecer o transporte e a alimentação dos estudantes que estiverem participando dos torneios e eventos esportivos.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023