Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Educação e à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Estado, assim como desempenho de seus alunos.