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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 4º

Poderá participar do programa de que trata esta lei o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas.

Parágrafo único

Poderão ser consideradas, para cumprimento do disposto no caput, as notas mínimas para aprovação nas disciplinas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023