Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá participar do programa de que trata esta lei o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas.
Parágrafo único
Poderão ser consideradas, para cumprimento do disposto no caput, as notas mínimas para aprovação nas disciplinas.