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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 2º

O trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com a Secretaria de Educação.

Parágrafo único

O Programa deverá incentivar a prática e o oferecimento de diferentes modalidades esportivas mistos e adaptados e atividades na unidade escolar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023