Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com a Secretaria de Educação.
Parágrafo único
O Programa deverá incentivar a prática e o oferecimento de diferentes modalidades esportivas mistos e adaptados e atividades na unidade escolar.