Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Programa de que trata esta lei observará, sempre que possível, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021.
O Programa de que trata esta lei observará, sempre que possível, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021.