Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
O programa deve buscar investir, sempre que possível equitativamente, na quantidade de atletas beneficiados de gênero masculino e feminino.
Parágrafo único
A equidade deverá ser observada tanto quanto ao valor total investido nos atletas de gênero masculino e feminino, quanto na quantidade de atletas beneficiados.