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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 11

O programa deve buscar investir, sempre que possível equitativamente, na quantidade de atletas beneficiados de gênero masculino e feminino.

Parágrafo único

A equidade deverá ser observada tanto quanto ao valor total investido nos atletas de gênero masculino e feminino, quanto na quantidade de atletas beneficiados.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023