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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 1º

Esta lei cria o Programa Estadual "Craque na Escola, Craque no Esporte", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo toda a rede de ensino público estadual.

§ 1º

O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal combater a evasão escolar e incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da prática de atividades físicas, gerando a possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.

§ 2º

O Programa "Craque na Escola Craque no Esporte" trabalhará com as seguintes diretrizes:

I

incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;

II

reduzir a evasão escolar;

III

motivar a melhora do rendimento escolar;

IV

desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;

V

criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público;

VI

fortalecer e adequar a infraestrutura física, esportiva e administrativa das unidades escolares, bem como sua adaptação, visando à garantia de acessibilidade para estudantes com deficiência.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023