Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica proibida a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia (beaching) ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.
§ 1º
V E T A D O .
§ 2º
V E T A D O .