JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10028 /2023