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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

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Art. 3º

Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo desmantelamento de embarcações, plataformas marítimas e sistemas submarinos bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento dessa atividade, incluindo a da reciclagem dos materiais e equipamentos delas advindos, e sua comercialização.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10028 /2023