Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao final da vida útil das instalações de bandeira nacional ou estrangeira, o desmantelamento de embarcações, plataformas fixas ou móveis, bem como reciclagem de sistemas marítimos e equipamentos de apoio obsoletos localizados na plataforma continental afeta ao Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente ocorrerão em Instalações de Reciclagem de Embarcações (IRE) fluminenses objetivando o fomento da economia local.
Parágrafo único
A preferência prevista no caput deste artigo poderá ser afastada sempre que comprovado que instalações de Reciclagem de Embarcações – IRE fluminenses não conseguem ofertar condições equivalentes àquelas apresentadas por Instalações de Reciclagem de Embarcações – IRE de outras localidades.