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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

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Art. 1º

Ficam instituídas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro as diretrizes para o estímulo às atividades desenvolvidas para a geração de emprego, renda, qualidade de vida, arrecadação tributária e políticas públicas advindas da reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos offshore, que contemplam navios e plataformas, bem como respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio, incluindo os sistemas submarinos correlatos, além de definir regras de incentivos às atividades associadas à reciclagem de embarcações.

Parágrafo único

As diretrizes de que tratam esta lei também disporão sobre a gestão integrada e apropriada da atividade tratada nessa lei, bem como os instrumentos econômicos de incentivo aplicáveis, e, ainda, observados os ditames da Lei nº 9.466/2021, que dispõe sobre a política de incentivo à economia do mar.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10028 /2023