Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10021 de 23 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, a divulgação, em página da internet, dos radares limitadores de velocidade do tipo fixo instalados nas estradas e rodovias estaduais.