Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10017 de 19 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei 5.234, de 05 de maio de 2008, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 90% (noventa por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica. § 1º Nas Regiões Hidrográficas, onde os serviços de esgotamento sanitário estiverem concedidos à iniciativa privada em todos os municípios que a integram, fica dispensada a vinculação do percentual acima referido, devendo-se os recursos serem aplicados em conformidade com as ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos, priorizando-se as seguintes áreas: I – recuperação ambiental de rios, lagoas e áreas úmidas; II – reflorestamento das bacias hidrográficas, atuações de controle de erosão do solo e de intervenções de recarga da água subterrânea para infiltração das águas de chuva; III – saneamento rural em microbacias; IV – segurança hídrica; V – avaliação de vulnerabilidades e prevenção a eventos climáticos críticos; VI – monitoramento ambiental, hidrométrico e de qualidade de água dos rios, e por georreferenciamento do uso e ocupação do solo; VII – pagamento por serviço ambiental; VIII – educação ambiental; IX – soluções baseadas na natureza; X – reuso dos esgotos tratados; XI – reaproveitamento do lodo gerado pelo tratamento como biogás e composto orgânico; XII – elaboração de planos de adaptação, resiliência a migração frente as emergências climáticas; XIII – fortalecimento de ações de combate à injustiça climática e ao racismo ambiental. § 2º O disposto no caput do art. 6º será aplicado sobre as arrecadações futuras nas subcontas dos comitês de bacias hidrográficas (CBHs), bem como os saldos existentes nestas."