Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10016 de 17 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O responsável pelo ato de corrupção ou improbidade fica sujeito à aplicação das seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, ficando garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme determina a Constituição Federal em seu Artigo 5º, LV.
§ 1º
No caso de condenação pela prática dos atos descritos nos Artigos 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, multa administrativa de até 10 (dez) vezes o valor das multas civis previstas nos incisos I a IV do Artigo 12 da lei citada.
§ 2º
Em caso de perdimento do cargo ou da função pública pela aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa relacionadas a atos ilícitos praticados em detrimento de bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade, o agente público ficará impedido, pelo prazo de 10 (dez) anos, de ocupar qualquer cargo público ou de participar de qualquer contratação no âmbito da administração pública direta ou indireta de todos os Poderes no âmbito estadual.
§ 3º
A aplicação da sanção administrativa prevista neste artigo não elimina as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.
§ 4º
O valor da multa administrativa prevista no §1º não poderá ser inferior a 1.000 UFIRs-RJ ((uma mil Unidade Fiscal de Referência), devendo ser aplicado em dobro em caso de reincidência.
§ 5º
A multa será revertida ao Fundo Estadual de Saúde – FES, criado pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.