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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023

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Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

Após o resultado do exame de Raio-X e, em sendo necessário, o médico ortopedista fará avaliação presencial, prescrevendo o tratamento do aluno, se for o caso. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10009 /2023