Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar precocemente a escoliose, da seguinte forma:
I
palestras de divulgação sobre o que é a Escoliose e como preveni-la;
II
triagem através do registro de diagnóstico clínico de um médico ortopedista, devendo estar presente um responsável familiar;
III
encaminhamento médico para realização de Raio-X, caso necessário;
IV
pesquisa e prevenção da sobrecarga do material escolar transportado diariamente pelos alunos, conforme dispõe a Lei nº 2.772, de 25 de agosto de 1997.
Parágrafo único
A realização do exame de imagem terá que se dar em prazo hábil, após o encaminhamento médico. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023 .