Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento conservador e cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculados na rede de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.