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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10009 de 04 de maio de 2023

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Art. 2º

O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento conservador e cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculados na rede de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10009 /2023